O mundo mudou e vem mudando em uma velocidade que muitas pessoas não conseguem acompanhar. Entre essas mudanças alguns comportamentos que antes eram aceitos como normais hoje “pegam mal” e outros, de tão graves, passaram a ser também considerados como crime.
Estou falando de condutas de algumas pessoas que não respeitam raça, cor, deficiência, crença, religião, gênero, orientação sexual, idade, profissão, ideologia política, condição econômica, entre outros marcadores sociais.
O art. 5º da Constituição Federal de 1988, que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos, estabelece o pilar que deve orientar a postura de todos e a adoção de outras normas para combater condutas inapropriadas.
Muitos usam o mesmo art. 5º ao se defenderem de suas posturas inadequadas uma vez que prevê que “é livre a manifestação do pensamento”, mas esquecem que esse mesmo dispositivo dispõe expressamente que é “vedado o anonimato” e que é “assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.
Ou seja, qualquer um pode falar o que pensa, mas deve arcar com as consequências decorrentes da sua postura, inclusive em relação às demais normas infralegais que orientam em mais detalhes as consequências de certas práticas, como por exemplo, as disposições penais a respeito da discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional; a discriminação contra a pessoa com deficiência; o assédio sexual laboral; a importunação sexual; o registro não autorizado da intimidade sexual.
E as empresas de uma forma geral tem o papel de reforçar esse compromisso da sociedade com posturas que implicam no respeito a todos, orientando suas equipes a agirem dentro de padrões éticos e de integridade esperados a partir do que dispõe a Constituição Federal, as normas infralegais, além do senso comum para uma boa convivência entre todos.
Dentre as normas que colocam esse papel como uma obrigação das organizações, podemos citar a lei 14.457/22 que incluiu dentre as atribuições da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) a prevenção também ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho, estabelecendo a realização, no mínimo a cada 12 meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho.
Mas o fato é que não é um treinamento anual que resolverá as más condutas no âmbito das empresas. Apenas a adoção de um Programa de Integridade efetivo e consistente é que viabilizará o cumprimento dessa norma e dos anseios da sociedade em criar um ambiente seguro para todos.
O Programa de Integridade inclui a adoção de um Código de Ética e Conduta e de Políticas Internas que orientarão as ações e tomada de decisões dentro da organização, reforçados por um plano de comunicação e de treinamentos com o objetivo de conscientizar todos os colaboradores a respeito das posturas que devem observar, além da adoção de um Canal de Denúncia que permita que colaboradores, clientes e fornecedores relatem irregularidades de forma anônima e confidencial, sem medo de represálias.
A implementação de um Programa de Integridade nesses moldes permite que a empresa se previna de situações que possam trazer mal-estar junto àqueles com quem se relaciona ou prejudicar a qualidade do trabalho de sua equipe, além de viabilizar que a empresa tome conhecimento de problemas que, muitas vezes, poderiam passar despercebidos e causar prejuízos financeiros e reputacionais.
Aliás, o risco reputacional pode ser muito mais danoso que qualquer risco financeiro e afetar a própria existência e sustentabilidade da organização. Afinal, uma empresa que não está engajada na proteção das pessoas com quem se relaciona não está preocupada com seus clientes, colaboradores, fornecedores ou investidores e esses, ao perceberem essa postura, simplesmente, pouco a pouco, não farão mais negócios com ela.
Monica Bressan